Aplicar advertência por falta é uma prática comum na gestão de pessoas, especialmente quando a ausência injustificada compromete a rotina da equipe e a organização do trabalho. No entanto, erros formais e falhas no procedimento podem invalidar a medida disciplinar e gerar riscos trabalhistas para a empresa.
Entender o que diz a CLT, quando a advertência é cabível e quais cuidados devem ser adotados é fundamental para evitar nulidades e passivos futuros.
A advertência por falta é um registro formal feito pela empresa para comunicar ao colaborador que houve ausência injustificada e que a conduta precisa ser corrigida.
Trata-se, em regra, da primeira etapa do processo disciplinar, aplicada antes de medidas mais severas, como suspensão ou demissão por justa causa.
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não detalhe um modelo específico de advertência, o poder disciplinar do empregador decorre:
O artigo 473 da CLT prevê hipóteses em que o empregado pode se ausentar sem prejuízo do salário, como:
Além disso, a Lei 605/1949 e o Decreto 27.048/1949 reconhecem como justificadas as ausências por motivo de doença, desde que acompanhadas de atestado médico válido.
Fora dessas hipóteses, a ausência pode ser considerada injustificada.
A advertência por falta é cabível quando:
É importante observar a proporcionalidade: faltas isoladas podem demandar advertência verbal; reincidências tendem a justificar advertência escrita.
Para garantir validade jurídica, a empresa deve:
Alguns equívocos tornam a advertência vulnerável em eventual ação trabalhista:
O chamado perdão tácito ocorre quando a empresa demora excessivamente para aplicar a penalidade, dando a entender que tolerou a conduta.
Sim. A advertência é considerada válida, pois decorre do poder disciplinar do empregador previsto na CLT.
O artigo 482, alínea “e”, prevê a desídia como motivo de justa causa:
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) desídia no desempenho das respectivas funções.”
Faltas injustificadas frequentes podem caracterizar desídia quando demonstram negligência reiterada.
A advertência pode ser aplicada normalmente ao empregado doméstico, seguindo os mesmos princípios da CLT:
Para trabalhadores contratados como MEI (Microempreendedor Individual), não se aplica advertência disciplinar.
Isso porque não há vínculo empregatício nem subordinação típica. Nesses casos, o correto é:
A legislação não estabelece prazo específico. Na prática, empresas costumam considerar o histórico disciplinar por:
Após esse período, se não houver reincidência, a penalidade tende a perder relevância para fins de agravamento disciplinar.
Colaborador(a): [Nome] Cargo: [Cargo] Setor: [Setor] Data da falta: [Data]
Prezado(a),
Registramos ausência injustificada na data acima, sem apresentação de justificativa válida.
Ausências sem comunicação prévia impactam a rotina da equipe e a continuidade das atividades.
Orientamos que, em caso de impossibilidade de comparecimento, o gestor seja informado imediatamente e seja apresentada justificativa formal.
Assinaturas
Colaborador: ___________________ Gestor: ___________________
A advertência por falta é instrumento legítimo de gestão, mas deve ser aplicada com critério, coerência e respaldo documental.
Processos mal conduzidos aumentam o risco de questionamentos judiciais e fragilizam o histórico disciplinar da empresa.
O ideal é que o controle de faltas esteja integrado ao sistema de ponto e à gestão de pessoas, garantindo registros consistentes e aplicação proporcional das medidas.