As contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordos proferidos pela Justiça do Trabalho deverão ser atualizadas pela taxa Selic. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que acolheu pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e decidiu, por unanimidade, que a taxa deve ser aplicada como índice de juros de mora. A tese passa a ter efeito vinculante nos 46 municípios sob jurisdição do Tribunal, que abrangem a região metropolitana de São Paulo e parte do interior paulista.
A decisão, proferida em 2 de março pelo Pleno do TRT-2, resolve divergência existente no tribunal. Até então, havia cinco entendimentos distintos sobre o índice de juros aplicável às contribuições previdenciárias reconhecidas em ações trabalhistas, situação que gerava insegurança jurídica.
Diante desse cenário de divergência, a Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU) apresentou pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instrumento utilizado para uniformizar a interpretação de questões jurídicas repetitivas. O TRT-2 escolheu como processo-piloto para ser julgado como paradigma um caso em tramitação em que o Grupo Casas Bahia é parte na ação originária.
Equilíbrio atuarial
“A decisão favorável obtida agora é importante, inclusive, para o equilíbrio atuarial da Previdência Social”, ressaltou a procuradora federal Flavia Hana Masuko Hotta, que fez sustentação oral da defesa da AGU. Segundo ela, diferentemente de outras decisões que trataram o tema de maneira mais restritiva, o TRT da 2ª Região avançou ao reconhecer que a Selic é o índice aplicável para a atualização nesses casos.
A decisão do TRT-2 vale para contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pela Justiça do Trabalho. Com isso, o Tribunal fixou uma tese mais ampla e clara quanto às situações abrangidas e ao regime de apuração.
O procurador federal Marcus Alexandre Alves explicou que o TRT-2 aprofundou o posicionamento. “O Tribunal não só acolheu nossa tese sobre a Selic como também referendou o fato gerador das contribuições previdenciárias na data da prestação dos serviços, em consonância com a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho”, disse.
Efeito vinculante
Embora a Súmula 368 – que reconhece a ocorrência do fato gerador na data da prestação dos serviços, a partir de março de 2009 – seja um enunciado que resume a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e não tinha efeito vinculante, isso passou a ocorrer depois do recente entendimento do TRT-2, para processos julgados neste Tribunal.
O efeito vinculante poderá ser estendido para todo o Brasil se houver recurso do Grupo Casas Bahia S/A – integrante do processo que deu origem ao IRDR e que serve de paradigma para a discussão da tese jurídica – junto ao TST, onde também há divergência sobre o índice, e se a Corte federal confirmar a Selic para corrigir créditos previdenciários da União.
A atuação da AGU no processo contou com a participação da Equipe de Execução Fiscal Trabalhista da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, bem como da Equipe do Programa de Sustentação Oral Estratégico da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3).
De acordo com o procurador federal Samuel Andreolli, coordenador do Programa de Sustentação Oral Estratégico da PRF3, a AGU apresentou cinco fundamentos legais para pleitear a aplicação da Selic. “A legislação constitucional, tributária e trabalhista conduz à aplicação da Selic. As contribuições previdenciárias devem seguir os critérios legais de atualização, inclusive juros de mora, aplicáveis aos tributos federais, ou seja, a Selic”, reiterou o procurador federal.
Processo de referência: 1000107-45.2023.5.02.0000