É obrigatório o envio de informações na EFD-Reinf de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de imposto.
Atenção! Mesmo os lucros isentos de Imposto de Renda (IR) devem ser informados na escrituração.
Quando houver retenção do imposto de renda, o envio deve ocorrer até o dia 15 do mês subsequente ao pagamento.
Para rendimentos isentos de retenção, o prazo é até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre em que ocorreu o pagamento.
Base: Instrução Normativa RFB 2.043/2021 com alterações subsequentes.